As garantias do regime CLT versus Fundos Sociais das Cooperativas de Trabalho
 

Nenhuma empresa, como uma cooperativa, procurou dar respostas tão criativas, para o sustento da seguridade social de seus sócios.

Este assunto sobre encargos sociais, que são as garantias proporcionadas pelo regime CLT, já é conhecido por todos. Mas na cooperativa não há este tipo de garantia, haja visto que não há salários e nem encargos sociais, pois todos são sócios da cooperativa. Mas não quer dizer que o trabalhador, que exerce a sua atividade através de uma cooperativa de trabalho, não terá os mesmos benefícios, já consagrados aos empregados que mantém o vinculo com o regime CLT. Sendo assim, ele não estará desamparado da seguridade social. Mas como resolver esta questão, já que todos são sócios da cooperativa e não precisariam contribuir com todos os encargos previstos em lei, para as empresas comerciais que tem empregados ? A resposta para esta indagação, foi o desenvolvimento do primeiro estudo a nível nacional, amparado na legislação que rege a vida das sociedades cooperativas no parágrafo 1° do artigo 28. Assim foi instituído um fundo especial, ao qual a coletividade de uma determinada cooperativa o denominou de fundo social, onde todos os cooperados que resolvessem investir uma pequena parcela de sua remuneração, poderiam ter o retorno de seu investimento neste fundo, em por exemplo descanso anual, auxilio natalidade e outros itens que forem de interesse da coletividade. Para que este fundo tenha validade e represente a vontade de todos, ele deve ser debatido e aprovado em uma Assembléia Geral. Vale e pena lembrar que estes nomes são apenas uma sugestão, outros nomes podem ser adotados, contando que não se vinculem os novos termos adotados aos do regime da CLT. A instituição deste fundo e outros que foram desenvolvidos para finalidades especificas, foi um fato inédito na historia do cooperativismo brasileiro, pois até então, ninguém ousou ir tão longe, para dar respostas tão criativas.

O trabalho desenvolvido, por qualquer cooperado, possui uma pequena diferença. Agora ele é o sócio da cooperativa, executor do trabalho, cuja responsabilidade pela qualidade do trabalho, a ser desenvolvido é 100% por cento sua. Quando o serviço a ser desenvolvido, for necessário a atuação de um grupo de cooperados, que são agrupados em uma equipe de trabalho, a responsabilidade pela qualidade, neste caso, pertence ao grupo. Quando se contrata um serviço, para ser executado por uma cooperativa de trabalho, a remuneração a ser paga pela execução do serviço é decidida pela coletividade que vai executar o serviço, tendo como base, o salário que circula pelo mercado mais os encargos sociais. O preço praticado pela cooperativa, deve ser reflexo de um aprimoramento das relações entre o cooperado e sua cooperativa. Assim, o preço praticado pela cooperativa é a vontade do cooperado, pois houve no passado uma assembléia que equalizou e padronizou a remuneração que seria praticada pela cooperativa. Bem sabemos que os ausentes e discordantes em uma assembléia são obrigados a acatar e aceitar a decisão da maioria. Quem entra para uma cooperativa, está praticamente aceitando tudo o que foi estabelecido anteriormente. Todos que participaram daquela assembléia geral sabem qual vai ser a justa remuneração de seus trabalhos e ao seu valor é adicionado os tributos os custos do serviço e a taxa de administração, formando-se o preço.

Desta forma, cada cooperado, tem a chance de abordar quanto deseja ganhar de remuneração, e também aprende que deve saber negociar quanto estaria disposto a executar aquele trabalho. Neste sentido cabe a direção da cooperativa, negociar com o tomador dos serviços um preço justo, que já foi previamente acordado em uma assembléia, para que o negócio possa ser concretizado.